{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154139,"origem":"stj","sha256_origem":"b54be39375b05ffdf5629eb17cf4b99028014034b843b5304dab5e9e7bfa53ae","registro_original":{"id_fonte":"1452912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125196","numero_registro":"202400539706","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS\n HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\n SUCUMBENCIAIS) SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO\n JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A herança, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do\n Código Civil), constitui universalidade de bens unitária e\n indivisível até a partilha (art. 1.791 do Código Civil), conferindo\n aos herdeiros copropriedade ideal sobre o acervo, não titularidade\n exclusiva sobre bens ou créditos individualizados.\n 2. É ineficaz a cessão, pelo coeerdeiro, de direito hereditário\n sobre bem da herança considerado singularmente, salvo autorização\n judicial (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil), inexistente na\n espécie.\n 3. O art. 24, § 2º, da Lei 8.906/1994 assegura a legitimidade dos\n sucessores para receber a verba proporcional ao trabalho do patrono\n falecido, mas não dispensa a observância das vias próprias do\n inventário, com integração do crédito ao espólio para satisfação de\n credores, apuração de tributos e partilha.\n 4. A faculdade constitucional de cessão de créditos de requisições\n de pagamento (art. 100, § 13, da Constituição Federal) pressupõe\n titularidade plena do crédito pelo cedente; antes da partilha,\n coeerdeiros não detêm titularidade isolada do crédito sucumbencial,\n carecendo de legitimidade para sua transferência direta.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d44e7aa638c2ff91bbcd4332ff1651ba6133b73d18e674cc396522d69e1a1fdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b54be39375b05ffdf5629eb17cf4b99028014034b843b5304dab5e9e7bfa53ae","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
