# Registro público: STJ — 2125196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b54be39375b05ffdf5629eb17cf4b99028014034b843b5304dab5e9e7bfa53ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452912
- **Número de registro na fonte:** 202400539706
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS
 HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS) SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
 JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A herança, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do
 Código Civil), constitui universalidade de bens unitária e
 indivisível até a partilha (art. 1.791 do Código Civil), conferindo
 aos herdeiros copropriedade ideal sobre o acervo, não titularidade
 exclusiva sobre bens ou créditos individualizados.
- **Item 2 (texto oficial):** É ineficaz a cessão, pelo coeerdeiro, de direito hereditário
 sobre bem da herança considerado singularmente, salvo autorização
 judicial (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil), inexistente na
 espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 24, § 2º, da Lei 8.906/1994 assegura a legitimidade dos
 sucessores para receber a verba proporcional ao trabalho do patrono
 falecido, mas não dispensa a observância das vias próprias do
 inventário, com integração do crédito ao espólio para satisfação de
 credores, apuração de tributos e partilha.
- **Item 4 (texto oficial):** A faculdade constitucional de cessão de créditos de requisições
 de pagamento (art. 100, § 13, da Constituição Federal) pressupõe
 titularidade plena do crédito pelo cedente; antes da partilha,
 coeerdeiros não detêm titularidade isolada do crédito sucumbencial,
 carecendo de legitimidade para sua transferência direta.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS
 HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS) SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
 JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A herança, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do
 Código Civil), constitui universalidade de bens unitária e
 indivisível até a partilha (art. 1.791 do Código Civil), conferindo
 aos herdeiros copropriedade ideal sobre o acervo, não titularidade
 exclusiva sobre bens ou créditos individualizados.
 2. É ineficaz a cessão, pelo coeerdeiro, de direito hereditário
 sobre bem da herança considerado singularmente, salvo autorização
 judicial (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil), inexistente na
 espécie.
 3. O art. 24, § 2º, da Lei 8.906/1994 assegura a legitimidade dos
 sucessores para receber a verba proporcional ao trabalho do patrono
 falecido, mas não dispensa a observância das vias próprias do
 inventário, com integração do crédito ao espólio para satisfação de
 credores, apuração de tributos e partilha.
 4. A faculdade constitucional de cessão de créditos de requisições
 de pagamento (art. 100, § 13, da Constituição Federal) pressupõe
 titularidade plena do crédito pelo cedente; antes da partilha,
 coeerdeiros não detêm titularidade isolada do crédito sucumbencial,
 carecendo de legitimidade para sua transferência direta.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b54be39375b05ffdf5629eb17cf4b99028014034b843b5304dab5e9e7bfa53ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125196 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b54be39375b05ffdf5629eb17cf4b99028014034b843b5304dab5e9e7bfa53ae
- **SHA-256 do comentário:** f3d249685420220d9df37203e7e780fd8e4ea4cf5c8017375464a8a758295222
