# Registro público: STJ — 3129894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 970c2a5cf9584ea146a8b86a6d291a8378d85af55c6ec70d57c12acb8b9b0946

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
 DECISÃO-SURPRESA. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
 INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
 de origem enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais e
 solucionou integralmente a controvérsia, sendo genéricas as
 alegações de omissão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de decisão-surpresa: a vedação do art. 10 do CPC não
 alcança requisitos de admissibilidade recursal, como a proibição de
 inovação recursal, por decorrerem da aplicação direta da lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência da Súmula 7/STJ: a modificação das conclusões do
 acórdão recorrido acerca de simulação, ausência de posse legítima e
 falsidade documental demandaria reexame de fatos e provas, inviável
 em recurso especial; não demonstrada tese de mera revaloração
 jurídica dissociada do quadro fático fixado.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de retenção/indenização por benfeitorias: corretamente não
 conhecido por configurar inovação recursal, sendo vedada a
 apreciação em sede recursal sob pena de supressão de instância;
 eventual revisão também exigiria revolvimento do acervo probatório,
 obstado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Prestígio à soberania das instâncias ordinárias na valoração
 probatória, em razão da participação direta na produção da prova.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
 DECISÃO-SURPRESA. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
 INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO.
 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
 de origem enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais e
 solucionou integralmente a controvérsia, sendo genéricas as
 alegações de omissão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 2. Ausência de decisão-surpresa: a vedação do art. 10 do CPC não
 alcança requisitos de admissibilidade recursal, como a proibição de
 inovação recursal, por decorrerem da aplicação direta da lei.
 3. Incidência da Súmula 7/STJ: a modificação das conclusões do
 acórdão recorrido acerca de simulação, ausência de posse legítima e
 falsidade documental demandaria reexame de fatos e provas, inviável
 em recurso especial; não demonstrada tese de mera revaloração
 jurídica dissociada do quadro fático fixado.
 4. Pedido de retenção/indenização por benfeitorias: corretamente não
 conhecido por configurar inovação recursal, sendo vedada a
 apreciação em sede recursal sob pena de supressão de instância;
 eventual revisão também exigiria revolvimento do acervo probatório,
 obstado pela Súmula 7/STJ.
 5. Prestígio à soberania das instâncias ordinárias na valoração
 probatória, em razão da participação direta na produção da prova.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 970c2a5cf9584ea146a8b86a6d291a8378d85af55c6ec70d57c12acb8b9b0946
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

