{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154141,"origem":"stj","sha256_origem":"9ea138c4b6cd78bab2380b1b6d342651cd66d60306238bb6206e847ea55f38de","registro_original":{"id_fonte":"1452916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3027298","numero_registro":"202503197900","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 523, §\n 1º, E HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E\n PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS\n 7/STJ E 283-284/STF.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de\n afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.\n 2. A parte agravante sustenta violação pelo TJSC aos arts. 489 e\n 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional;\n pleiteia a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do\n CPC; requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento\n no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e pede o\n afastamento das Súmulas 7/STJ e 283-284/STF.\n 3. O Tribunal local consignou a inviabilidade de incidência da multa\n do art. 523, § 1º, do CPC diante do acolhimento da impugnação ao\n cumprimento de sentença, da concordância do exequente com os\n cálculos do executado, do depósito do valor incontroverso e da\n aplicação do princípio da causalidade.\n 4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as\n questões essenciais, não se confundindo o inconformismo da parte com\n omissão ou ausência de fundamentação para efeito dos arts. 489 e\n 1.022 do CPC.\n 5. A existência no acórdão recorrido de fundamentos autônomos,\n suficientes e não especificamente impugnados, atrai, por analogia, a\n aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.\n 6. Não supera o juízo positivo de admissibilidade a pretensão\n recursal cuja apreciação demanda a incursão deste Tribunal Superior\n em matéria de natureza fático-probatória, dada a necessidade de\n reexame de fatos e provas sobre causalidade, resistência indevida,\n responsabilidade pelo processamento, moldura fática do quantum\n debeatur, entre outros pontos, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n 7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por ausência de\n elementos que amparem sua imposição, desacolhendo-se as\n contrarrazões no ponto.\n 8. Honorários advocatícios recursais não majorados pelo\n desprovimento do agravo interno, conforme entendimento da Segunda\n Seção do STJ.\n 9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5ac0084bea6f01dd839f52758e88585d1297b007ef8172f14ef2002239e3bf96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
