# Registro público: STJ — 3027298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ea138c4b6cd78bab2380b1b6d342651cd66d60306238bb6206e847ea55f38de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 523, §
 1º, E HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS
 7/STJ E 283-284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
 afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante sustenta violação pelo TJSC aos arts. 489 e
 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional;
 pleiteia a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do
 CPC; requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento
 no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e pede o
 afastamento das Súmulas 7/STJ e 283-284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local consignou a inviabilidade de incidência da multa
 do art. 523, § 1º, do CPC diante do acolhimento da impugnação ao
 cumprimento de sentença, da concordância do exequente com os
 cálculos do executado, do depósito do valor incontroverso e da
 aplicação do princípio da causalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as
 questões essenciais, não se confundindo o inconformismo da parte com
 omissão ou ausência de fundamentação para efeito dos arts. 489 e
 1.022 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência no acórdão recorrido de fundamentos autônomos,
 suficientes e não especificamente impugnados, atrai, por analogia, a
 aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Não supera o juízo positivo de admissibilidade a pretensão
 recursal cuja apreciação demanda a incursão deste Tribunal Superior
 em matéria de natureza fático-probatória, dada a necessidade de
 reexame de fatos e provas sobre causalidade, resistência indevida,
 responsabilidade pelo processamento, moldura fática do quantum
 debeatur, entre outros pontos, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por ausência de
 elementos que amparem sua imposição, desacolhendo-se as
 contrarrazões no ponto.
- **Item 8 (texto oficial):** Honorários advocatícios recursais não majorados pelo
 desprovimento do agravo interno, conforme entendimento da Segunda
 Seção do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 523, §
 1º, E HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS
 7/STJ E 283-284/STF.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
 afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 2. A parte agravante sustenta violação pelo TJSC aos arts. 489 e
 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional;
 pleiteia a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do
 CPC; requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento
 no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e pede o
 afastamento das Súmulas 7/STJ e 283-284/STF.
 3. O Tribunal local consignou a inviabilidade de incidência da multa
 do art. 523, § 1º, do CPC diante do acolhimento da impugnação ao
 cumprimento de sentença, da concordância do exequente com os
 cálculos do executado, do depósito do valor incontroverso e da
 aplicação do princípio da causalidade.
 4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as
 questões essenciais, não se confundindo o inconformismo da parte com
 omissão ou ausência de fundamentação para efeito dos arts. 489 e
 1.022 do CPC.
 5. A existência no acórdão recorrido de fundamentos autônomos,
 suficientes e não especificamente impugnados, atrai, por analogia, a
 aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
 6. Não supera o juízo positivo de admissibilidade a pretensão
 recursal cuja apreciação demanda a incursão deste Tribunal Superior
 em matéria de natureza fático-probatória, dada a necessidade de
 reexame de fatos e provas sobre causalidade, resistência indevida,
 responsabilidade pelo processamento, moldura fática do quantum
 debeatur, entre outros pontos, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por ausência de
 elementos que amparem sua imposição, desacolhendo-se as
 contrarrazões no ponto.
 8. Honorários advocatícios recursais não majorados pelo
 desprovimento do agravo interno, conforme entendimento da Segunda
 Seção do STJ.
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ea138c4b6cd78bab2380b1b6d342651cd66d60306238bb6206e847ea55f38de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075692/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.075.692 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acolhimento da impugnação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.692 e mede, em bloco separado,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acolhimento, impugnacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f7fb5e147a5ab25ca0efd22f8f46b6d9c332398f8ef2caf3adef4fb0b0a040d0
- **SHA-256 do registro documental:** 9ea138c4b6cd78bab2380b1b6d342651cd66d60306238bb6206e847ea55f38de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075692%2F)

