# Registro público: STJ — 2978436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53dc8e560a544de08fe95f1ad27a7f4df5b4661dc8977c2d2e3ba56ca260b3b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452919
- **Número de registro na fonte:** 202502420412
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO EM AÇÃO
 RESCISÓRIA SEM ANUÊNCIA DO PATRONO. ERRO MATERIAL. MULTA DO ART.
 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão estadual enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes
 da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações
 recursais (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso
 especial, de teses relacionadas ao art. 507 do CPC e à majoração de
 honorários (art. 85, § 11, do CPC), incidindo os óbices das Súmulas
 211 do STJ e 282 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do
 advogado e não podem ser afastados por acordo celebrado entre as
 partes sem a anuência do patrono (Lei 8.906/1994, art. 23); a
 manutenção desse fundamento inatacado atrai a aplicação, por
 analogia, da Súmula 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem incidência
 automática; exige manifesta inadmissibilidade ou caráter
 protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconsidero a decisão de inadmissão, conheço do agravo e, no
 mérito, mantenho o desprovimento do recurso especial, por incidência
 dos óbices sumulares e conformidade do acórdão recorrido com a
 jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO EM AÇÃO
 RESCISÓRIA SEM ANUÊNCIA DO PATRONO. ERRO MATERIAL. MULTA DO ART.
 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 1. Afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão estadual enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes
 da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações
 recursais (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso
 especial, de teses relacionadas ao art. 507 do CPC e à majoração de
 honorários (art. 85, § 11, do CPC), incidindo os óbices das Súmulas
 211 do STJ e 282 do STF.
 3. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do
 advogado e não podem ser afastados por acordo celebrado entre as
 partes sem a anuência do patrono (Lei 8.906/1994, art. 23); a
 manutenção desse fundamento inatacado atrai a aplicação, por
 analogia, da Súmula 283 do STF.
 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem incidência
 automática; exige manifesta inadmissibilidade ou caráter
 protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
 5. Reconsidero a decisão de inadmissão, conheço do agravo e, no
 mérito, mantenho o desprovimento do recurso especial, por incidência
 dos óbices sumulares e conformidade do acórdão recorrido com a
 jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 53dc8e560a544de08fe95f1ad27a7f4df5b4661dc8977c2d2e3ba56ca260b3b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
- **SHA-256 do registro documental:** 53dc8e560a544de08fe95f1ad27a7f4df5b4661dc8977c2d2e3ba56ca260b3b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)

