# Registro público: STJ — 1974851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2441e0505e8bd811f4cb9609238e53776e0cbb93c373313ec01038aaa5d1df18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452925
- **Número de registro na fonte:** 202103659548
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE ANULOU JULGADO DA ORIGEM POR VIOLAÇÃO AO ART.
 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUANTO AOS PEDIDOS DE
 ADJUDICAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E INVERSÃO/REFIXAÇÃO DOS ÔNUS
 SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
 CONSTANTE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE
 JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. RETORNO DOS
 AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. COMPETÊNCIA, PERTINÊNCIA
 SUBJETIVA E JUÍZO FALIMENTAR. QUESTÕES A SEREM EXAMINADAS, SE
 CABÍVEL, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e
 destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial da ora
 embargada para anular o acórdão proferido em embargos de declaração
 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando o retorno
 dos autos à origem, a fim de que fossem apreciados os pedidos de
 adjudicação/transferência da unidade imobiliária e de
 inversão/refixação dos ônus sucumbenciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há contradição interna no julgado. A decisão embargada não
 deferiu a transferência do imóvel, não determinou a adjudicação e
 não afastou a incidência de regras relativas à competência ou ao
 juízo universal da falência. Limitou-se a reconhecer a omissão do
 Tribunal de origem quanto a pedidos expressamente formulados e
 reiterados em embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria relativa à adjudicação/transferência do imóvel estava
 expressamente devolvida no recurso especial da ora embargada, que
 apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015
 em razão da ausência de apreciação desse pedido pelo acórdão local.
 Inexiste, portanto, julgamento de matéria estranha ao recurso
 especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A referência feita no voto embargado à pertinência e relevância
 prática do pedido de transferência não importou julgamento de mérito
 da pretensão, mas apenas demonstração da utilidade do
 pronunciamento jurisdicional omitido. O próprio acórdão consignou
 que o exame das condições necessárias ao acolhimento ou não da
 postulação depende do contexto fático-probatório, inviável no âmbito
 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventuais alegações relativas à competência da Justiça Federal, à
 pertinência subjetiva do pedido de transferência, à universalidade
 do juízo falimentar e à necessidade de submissão de atos de
 disposição patrimonial ao juízo da falência poderão ser examinadas
 pelo Tribunal de origem, se cabíveis, no novo julgamento a ser
 proferido.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE ANULOU JULGADO DA ORIGEM POR VIOLAÇÃO AO ART.
 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUANTO AOS PEDIDOS DE
 ADJUDICAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E INVERSÃO/REFIXAÇÃO DOS ÔNUS
 SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
 CONSTANTE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE
 JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. RETORNO DOS
 AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. COMPETÊNCIA, PERTINÊNCIA
 SUBJETIVA E JUÍZO FALIMENTAR. QUESTÕES A SEREM EXAMINADAS, SE
 CABÍVEL, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e
 destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do julgado.
 2. O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial da ora
 embargada para anular o acórdão proferido em embargos de declaração
 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando o retorno
 dos autos à origem, a fim de que fossem apreciados os pedidos de
 adjudicação/transferência da unidade imobiliária e de
 inversão/refixação dos ônus sucumbenciais.
 3. Não há contradição interna no julgado. A decisão embargada não
 deferiu a transferência do imóvel, não determinou a adjudicação e
 não afastou a incidência de regras relativas à competência ou ao
 juízo universal da falência. Limitou-se a reconhecer a omissão do
 Tribunal de origem quanto a pedidos expressamente formulados e
 reiterados em embargos de declaração.
 4. A matéria relativa à adjudicação/transferência do imóvel estava
 expressamente devolvida no recurso especial da ora embargada, que
 apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015
 em razão da ausência de apreciação desse pedido pelo acórdão local.
 Inexiste, portanto, julgamento de matéria estranha ao recurso
 especial.
 5. A referência feita no voto embargado à pertinência e relevância
 prática do pedido de transferência não importou julgamento de mérito
 da pretensão, mas apenas demonstração da utilidade do
 pronunciamento jurisdicional omitido. O próprio acórdão consignou
 que o exame das condições necessárias ao acolhimento ou não da
 postulação depende do contexto fático-probatório, inviável no âmbito
 do Superior Tribunal de Justiça.
 6. Eventuais alegações relativas à competência da Justiça Federal, à
 pertinência subjetiva do pedido de transferência, à universalidade
 do juízo falimentar e à necessidade de submissão de atos de
 disposição patrimonial ao juízo da falência poderão ser examinadas
 pelo Tribunal de origem, se cabíveis, no novo julgamento a ser
 proferido.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 2441e0505e8bd811f4cb9609238e53776e0cbb93c373313ec01038aaa5d1df18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1974851 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2441e0505e8bd811f4cb9609238e53776e0cbb93c373313ec01038aaa5d1df18
- **SHA-256 do comentário:** 20a38ae9916b5488074f43a3c4c1a9307adb77727cfbe55e3dbefc94a4f5bedb
