# Registro público: STJ — 3191065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cae1741c6bb6e1b69d2d67fe7c99c2a6713e3108cc5ff21883402a0b9d88eec9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
 PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA
 DO INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não pode ser conhecido, pois o acórdão
 recorrido assentou, com fundamento autônomo e suficiente, que a
 condenação do recorrente decorreu exclusivamente do atendimento
 prestado em sua rede credenciada, sendo descabida a responsabilidade
 solidária e impossível o aproveitamento do acordo celebrado entre o
 autor e corrés; tal fundamento não foi impugnado nas razões do
 especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
 especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
 PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA
 DO INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
 2. O recurso especial não pode ser conhecido, pois o acórdão
 recorrido assentou, com fundamento autônomo e suficiente, que a
 condenação do recorrente decorreu exclusivamente do atendimento
 prestado em sua rede credenciada, sendo descabida a responsabilidade
 solidária e impossível o aproveitamento do acordo celebrado entre o
 autor e corrés; tal fundamento não foi impugnado nas razões do
 especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
