# Registro público: STJ — 2541944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 605e3099f203361192158d826b9dad69196fd79bd387ee1e31557c78b5ca8e49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
 REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça, proferido em recurso especial relativo
 a ação ordinária envolvendo contrato de seguro, no qual se
 discutiram cerceamento de defesa, negativa de prestação
 jurisdicional e multa por embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade quanto:
 (I) ao devido processo legal substancial e à vedação de "decisão
 surpresa" diante da inversão do ônus da prova em relações de consumo
 (arts. 10, 369, 370, 373, 389 e 400 do CPC); (II) à interpretação
 do pedido à luz do art. 322, § 2º, do CPC; (III) à hermenêutica do
 art. 47 do CDC e ao princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I, do
 CDC), com distinção entre reexame de fato e qualificação jurídica de
 cláusulas de seguro; e (IV) à eficácia horizontal dos direitos
 fundamentais e garantias constitucionais (arts. 5º, LV e LIV, e 170,
 V, da CF), sustentando compatibilização entre preclusão e ônus da
 prova.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado concluiu pela inexistência de cerceamento de
 defesa e de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu o pedido
 expresso de julgamento antecipado da lide pelos autores e afastou a
 multa por embargos de declaração, provido o recurso especial apenas
 nesse ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022
 do CPC, quanto às teses suscitadas pelos embargantes.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes, para
 rediscutir o mérito já decidido e alterar o resultado do acórdão
 embargado.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade
 previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou,
 de modo claro e suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da
 controvérsia.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem à modificação do resultado, sendo inadequados para provocar novo
 julgamento da lide ou obter efeitos infringentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa, uma vez que os autores requereram
 expressamente o julgamento antecipado da lide na fase de
 especificação de provas, sem objeção quanto à necessidade de
 produção de prova adicional; o julgador é o destinatário final da
 prova e as instâncias ordinárias realizam a valoração do acervo
 probatório de forma fundamentada.
- **Item 9 (texto oficial):** As alegações relativas à inversão do ônus da prova, interpretação
 do pedido, normas do CDC e garantias constitucionais não evidenciam
 omissão ou contradição, por refletirem inconformismo com
 fundamentos já apreciados e decididos no acórdão embargado.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
 REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça, proferido em recurso especial relativo
 a ação ordinária envolvendo contrato de seguro, no qual se
 discutiram cerceamento de defesa, negativa de prestação
 jurisdicional e multa por embargos de declaração.
 2. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade quanto:
 (I) ao devido processo legal substancial e à vedação de "decisão
 surpresa" diante da inversão do ônus da prova em relações de consumo
 (arts. 10, 369, 370, 373, 389 e 400 do CPC); (II) à interpretação
 do pedido à luz do art. 322, § 2º, do CPC; (III) à hermenêutica do
 art. 47 do CDC e ao princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I, do
 CDC), com distinção entre reexame de fato e qualificação jurídica de
 cláusulas de seguro; e (IV) à eficácia horizontal dos direitos
 fundamentais e garantias constitucionais (arts. 5º, LV e LIV, e 170,
 V, da CF), sustentando compatibilização entre preclusão e ônus da
 prova.
 3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de cerceamento de
 defesa e de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu o pedido
 expresso de julgamento antecipado da lide pelos autores e afastou a
 multa por embargos de declaração, provido o recurso especial apenas
 nesse ponto.
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022
 do CPC, quanto às teses suscitadas pelos embargantes.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes, para
 rediscutir o mérito já decidido e alterar o resultado do acórdão
 embargado.
 6. Inexistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade
 previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou,
 de modo claro e suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da
 controvérsia.
 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem à modificação do resultado, sendo inadequados para provocar novo
 julgamento da lide ou obter efeitos infringentes.
 8. Não há cerceamento de defesa, uma vez que os autores requereram
 expressamente o julgamento antecipado da lide na fase de
 especificação de provas, sem objeção quanto à necessidade de
 produção de prova adicional; o julgador é o destinatário final da
 prova e as instâncias ordinárias realizam a valoração do acervo
 probatório de forma fundamentada.
 9. As alegações relativas à inversão do ônus da prova, interpretação
 do pedido, normas do CDC e garantias constitucionais não evidenciam
 omissão ou contradição, por refletirem inconformismo com
 fundamentos já apreciados e decididos no acórdão embargado.
 10.  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
