# Registro público: STJ — 7517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 641b9988aefae6a917d0cb4dea5d86d9ed7fd0e6e03b706740b87fda5727039f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE
 JUSTIÇA DEFERIDA DE FORMA PARCIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DO ART. 968, II,
 DO CPC. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA
 AUTÔNOMA. NÃO ABRANGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC constitui
 pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, com
 natureza jurídica própria e finalidade dissuasória, não se
 confundindo com custas ou despesas processuais.
- **Item 2 (texto oficial):** A gratuidade da justiça admite concessão parcial, nos termos do
 art. 98, § 5º, do CPC, competindo ao órgão jurisdicional delimitar
 expressamente o alcance da benesse deferida.
- **Item 3 (texto oficial):** A dispensa do depósito a que se refere o art. 968, § 1º, do CPC
 pressupõe concessão integral da gratuidade da justiça, não incidindo
 quando o benefício é deferido de forma restrita às custas iniciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão concessiva foi expressa ao afastar
 apenas as custas de ajuizamento, subsistindo a exigência do depósito
 rescisório, cujo não recolhimento impede o conhecimento da ação.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistência de violação ao direito de acesso à justiça,
 porquanto não assegurada gratuidade irrestrita, mas apenas nos
 limites em que deferida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE
 JUSTIÇA DEFERIDA DE FORMA PARCIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DO ART. 968, II,
 DO CPC. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA
 AUTÔNOMA. NÃO ABRANGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 1. O depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC constitui
 pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, com
 natureza jurídica própria e finalidade dissuasória, não se
 confundindo com custas ou despesas processuais.
 2. A gratuidade da justiça admite concessão parcial, nos termos do
 art. 98, § 5º, do CPC, competindo ao órgão jurisdicional delimitar
 expressamente o alcance da benesse deferida.
 3. A dispensa do depósito a que se refere o art. 968, § 1º, do CPC
 pressupõe concessão integral da gratuidade da justiça, não incidindo
 quando o benefício é deferido de forma restrita às custas iniciais.
 4. Hipótese em que a decisão concessiva foi expressa ao afastar
 apenas as custas de ajuizamento, subsistindo a exigência do depósito
 rescisório, cujo não recolhimento impede o conhecimento da ação.
 5. Inexistência de violação ao direito de acesso à justiça,
 porquanto não assegurada gratuidade irrestrita, mas apenas nos
 limites em que deferida.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
