# Registro público: STJ — 2406974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3b5932b2242c37ed1e9754fc9b883d7c495af49ad42f5801f5ac9c2122016b5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
 de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por
 ausência de requisitos formais de admissibilidade.
 2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos em face
 de acórdão de órgão fracionário que reconheceu intempestividade
 recursal, indicando como paradigma julgamento em agravo interno no
 agravo em recurso especial.
 3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o
 apelo por inobservância das exigências do CPC e do RISTJ quanto à
 demonstração do dissídio; embargos de declaração anteriores foram
 rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, para a
 admissibilidade dos embargos de divergência, é indispensável a
 juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com indicação de
 repositório oficial ou autorizado, e se é possível utilizar como
 paradigma acórdão do mesmo órgão fracionário quando não houve
 alteração de sua composição entre os julgamentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com
 fundamento no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do
 RISTJ, exige a juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas para a comprovação do dissídio em embargos de
 divergência.
 6. A mera menção ao Diário da Justiça, sem indicação da fonte ou
 repositório oficial/autorizado de jurisprudência, não supre a
 exigência, por se tratar de órgão que publica apenas a ementa do
 acórdão, sendo imprescindível o inteiro teor para cotejo analítico.
 7. É inviável a utilização de acórdão do mesmo órgão fracionário
 como paradigma quando não houve alteração na composição entre a data
 do julgamento paradigma e a do acórdão embargado, nos termos do
 art. 1.043, § 3º, do CPC.
 8. A ausência das exigências legais e regimentais configura vício
 substancial insanável, que torna inadmissíveis os embargos de
 divergência, impondo a manutenção da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
 PARADIGMAS. REPOSITÓRIO OFICIAL. ÓRGÃO FRACIONÁRIO SEM ALTERAÇÃO DE
 COMPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
 de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por
 ausência de requisitos formais de admissibilidade.
 2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos em face
 de acórdão de órgão fracionário que reconheceu intempestividade
 recursal, indicando como paradigma julgamento em agravo interno no
 agravo em recurso especial.
 3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o
 apelo por inobservância das exigências do CPC e do RISTJ quanto à
 demonstração do dissídio; embargos de declaração anteriores foram
 rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, para a
 admissibilidade dos embargos de divergência, é indispensável a
 juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com indicação de
 repositório oficial ou autorizado, e se é possível utilizar como
 paradigma acórdão do mesmo órgão fracionário quando não houve
 alteração de sua composição entre os julgamentos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com
 fundamento no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do
 RISTJ, exige a juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas para a comprovação do dissídio em embargos de
 divergência.
 6. A mera menção ao Diário da Justiça, sem indicação da fonte ou
 repositório oficial/autorizado de jurisprudência, não supre a
 exigência, por se tratar de órgão que publica apenas a ementa do
 acórdão, sendo imprescindível o inteiro teor para cotejo analítico.
 7. É inviável a utilização de acórdão do mesmo órgão fracionário
 como paradigma quando não houve alteração na composição entre a data
 do julgamento paradigma e a do acórdão embargado, nos termos do
 art. 1.043, § 3º, do CPC.
 8. A ausência das exigências legais e regimentais configura vício
 substancial insanável, que torna inadmissíveis os embargos de
 divergência, impondo a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
