{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154157,"origem":"stj","sha256_origem":"c62995bafaa0c01881afe738c8a7d369ff914d605cf340058c15ba556f523267","registro_original":{"id_fonte":"1447689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154598","numero_registro":"202402390502","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A\n TESE TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM DESACORDO\n COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA\n REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA PELA ORIGEM.\n ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE NÃO VENTILADA NAS\n CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AÇÃO\n CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO\n ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO QUE GERE PREJUÍZO AO MEIO\n AMBIENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL.\n INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. INCIDÊNCIA.  APLICAÇÃO DE\n MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\n DESCABIMENTO.\n I - Afasta-se a alegação de ausência de prequestionamento quando há,\n no acórdão recorrido, manifestação expressa sobre a tese trazida no\n recurso especial, a despeito de não terem sido indicados\n explicitamente os dispositivos legais, nos quais se fundou o\n tribunal para decidir. Precedentes.\n II - Não há que se falar em necessidade de reexame dos fatos e das\n provas para a análise do feito, mas, sim, em revaloração jurídica da\n premissa fática contida no acórdão. Não incidência da Súmula n.\n 7/STJ.\n III - A tese relativa à ilegitimidade ativa da UNIÃO não fora objeto\n de análise pela origem e foi apresentada apenas quando da\n interposição do agravo interno, o que configura inadmissível\n inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em\n decorrência da preclusão consumativa.\n IV - Não havendo controvérsia quanto ao fato de o imóvel ser de\n veraneio, construído ao arrepio da legislação ambiental, deve o ora\n Agravante se submeter ao que fora determinado no âmbito do\n julgamento da Ação Civil Pública, objeto do presente cumprimento de\n sentença. Precedentes.\n V - É firme o entendimento desta Corte segundo o qual não há falar\n em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao\n meio ambiente.\n VI - Afasta-se a aplicação da teoria do fato consumado em matéria\n ambiental, consoante o enunciado da Súmula n. 613/STJ: \"Não se\n admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito\n Ambiental\".\n VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VIII - Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\n improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art1","urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000613","LEG:FED LEI:004771 ANO:1965\n *****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965\n         ART:00001 INC:00004 INC:00005 ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1805819>>-MA\n (IMÓVEL DA UNIÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INDENIZAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE)\n    STJ - <<REsp 1755340>>-RJ, <<REsp 1457851>>-RN\n (OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CASAS DE VERANEIO)\n    STJ - <<REsp 1394025>>-MS, <<AgRg no REsp 1494681>>-MS,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 1447071>>-MS,\n          {{REsp 1510336}}-MS, {{REsp 1525093}}-MS,\n          {{REsp 1245516}}, {{REsp 1510048}}-MS,\n          {{REsp 1495757}}-MS, {{REsp 1509968}}-MS\n (PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE - MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO)\n    STJ - <<REsp 948921>>-SP, <<REsp 1172553>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cea849e6cd02bddebec563eeabf5edb28f3a06a69e6042017dfd43451b82fa75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
