# Registro público: STJ — 2154598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c62995bafaa0c01881afe738c8a7d369ff914d605cf340058c15ba556f523267

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A TESE TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA PELA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE NÃO VENTILADA NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO QUE GERE PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A
 TESE TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM DESACORDO
 COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA
 REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA PELA ORIGEM.
 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE NÃO VENTILADA NAS
 CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
 ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO QUE GERE PREJUÍZO AO MEIO
 AMBIENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL.
 INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. INCIDÊNCIA.  APLICAÇÃO DE
 MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 DESCABIMENTO.
 I - Afasta-se a alegação de ausência de prequestionamento quando há,
 no acórdão recorrido, manifestação expressa sobre a tese trazida no
 recurso especial, a despeito de não terem sido indicados
 explicitamente os dispositivos legais, nos quais se fundou o
 tribunal para decidir. Precedentes.
 II - Não há que se falar em necessidade de reexame dos fatos e das
 provas para a análise do feito, mas, sim, em revaloração jurídica da
 premissa fática contida no acórdão. Não incidência da Súmula n.
 7/STJ.
 III - A tese relativa à ilegitimidade ativa da UNIÃO não fora objeto
 de análise pela origem e foi apresentada apenas quando da
 interposição do agravo interno, o que configura inadmissível
 inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em
 decorrência da preclusão consumativa.
 IV - Não havendo controvérsia quanto ao fato de o imóvel ser de
 veraneio, construído ao arrepio da legislação ambiental, deve o ora
 Agravante se submeter ao que fora determinado no âmbito do
 julgamento da Ação Civil Pública, objeto do presente cumprimento de
 sentença. Precedentes.
 V - É firme o entendimento desta Corte segundo o qual não há falar
 em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao
 meio ambiente.
 VI - Afasta-se a aplicação da teoria do fato consumado em matéria
 ambiental, consoante o enunciado da Súmula n. 613/STJ: "Não se
 admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
 Ambiental".
 VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
 § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
 desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 VIII - Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art1, urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1805819>>-MA
 (IMÓVEL DA UNIÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INDENIZAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE)
    STJ - <<REsp 1755340>>-RJ, <<REsp 1457851>>-RN
 (OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CASAS DE VERANEIO)
    STJ - <<REsp 1394025>>-MS, <<AgRg no REsp 1494681>>-MS,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1447071>>-MS,
          {{REsp 1510336}}-MS, {{REsp 1525093}}-MS,
          {{REsp 1245516}}, {{REsp 1510048}}-MS,
          {{REsp 1495757}}-MS, {{REsp 1509968}}-MS
 (PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE - MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO)
    STJ - <<REsp 948921>>-SP, <<REsp 1172553>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000613
- LEG:FED LEI:004771 ANO:1965
 *****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
         ART:00001 INC:00004 INC:00005 ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-09-15%3B4771%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-09-15%3B4771%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1556092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35831/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c62995bafaa0c01881afe738c8a7d369ff914d605cf340058c15ba556f523267
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

