# Registro público: STJ — 3139303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bb4aad16cd8d833fc85de41e8cae3918f366edb4d2adf6dd7d67c02d15fcb60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
 FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021,
 § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
 AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
 recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
 combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
 julgamento monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
 Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
 relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
 relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
 empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
 óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão recorrida").
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
- **Item 4 (texto oficial):** "A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal,
 conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorre do
 trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa e tem
 o propósito de desestimular a interposição de recursos infundados. A
 jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de
 que a ausência de apresentação de contrarrazões não obsta, por si
 só, o arbitramento da verba honorária recursal, uma vez que o
 trabalho do patrono não se resume à elaboração da peça de resposta,
 abrangendo o acompanhamento do trâmite processual na instância
 superior" (REsp n. 2.112.326/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, DJEN de 27/10/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10%
 (fixados na sentença) para 12% (em virtude do acréscimo da verba
 honorária recursal) apresenta-se razoável.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
 FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021,
 § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
 AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IRRELEVÂNCIA.
 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
 recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
 combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
 julgamento monocrático.
 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
 Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
 relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
 relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
 empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
 óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão recorrida").
 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
 4. "A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal,
 conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorre do
 trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa e tem
 o propósito de desestimular a interposição de recursos infundados. A
 jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de
 que a ausência de apresentação de contrarrazões não obsta, por si
 só, o arbitramento da verba honorária recursal, uma vez que o
 trabalho do patrono não se resume à elaboração da peça de resposta,
 abrangendo o acompanhamento do trâmite processual na instância
 superior" (REsp n. 2.112.326/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, DJEN de 27/10/2025).
 5. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10%
 (fixados na sentença) para 12% (em virtude do acréscimo da verba
 honorária recursal) apresenta-se razoável.
 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA)
    STJ - <<REsp 2112326>>-SP,
          <<EDcl no AgInt no AREsp 2190996>>-PR,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1496470>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
