{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154160,"origem":"stj","sha256_origem":"0b273bd90bc5718861859c3c90306d387fbe4d40d9e96a290bac20d891a921a1","registro_original":{"id_fonte":"1448606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047842","numero_registro":"202104083460","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES EM\n ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ENTORNO DE HIDRELÉTRICA). IBAMA.\n COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO DO\n DEVER DE FISCALIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\n 1. Ação civil pública em que se busca a desocupação e a recuperação\n da área de preservação permanente degradada, localizada no entorno\n da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no Município de Frutal/MG.\n 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal Regional concluiu que houve\n omissão do IBAMA que deixou de exercer adequadamente seu poder de\n polícia, por vários anos, falta que acarretou a \"proliferação de\n ocupações\" na área protegida pela legislação ambiental.\n 3. O Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre os arts. 7 e\n 17 da LC 140/2011, tidos por violados, tampouco o teor desses\n preceitos foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem.\n 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante suscitada no\n recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da\n Súmula 282 do STF.\n 5. Dissentir do consignado nas instâncias ordinárias, quanto ao\n agravamento do dano ambiental pela conduta omissiva do IBAMA e,\n assim, afastar a responsabilidade ambiental da autarquia/recorrente,\n implica, no caso concreto, a incursão no conjunto fático-probatório\n dos autos, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo\n especial, face o óbice inserto na Súmula 7 desta Corte.\n 6. Agravo interno provido para não conhecer do apelo especial do\n IBAMA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.\n Ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves, dar\n provimento ao agravo interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de\n não conhecer do recurso especial do IBAMA, nos termos do voto-vista\n do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com\n o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista) os Srs. Ministros\n Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2208143>>-CE,\n          <<AgInt no AREsp 1436701>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 1226725>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9431695eae17d8b3d482a8b496daca6ec843d307006d06b1dacb23087e6fd225","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
