# Registro público: STJ — 2047842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b273bd90bc5718861859c3c90306d387fbe4d40d9e96a290bac20d891a921a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448606
- **Número de registro na fonte:** 202104083460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES EM
 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ENTORNO DE HIDRELÉTRICA). IBAMA.
 COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO DO
 DEVER DE FISCALIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação civil pública em que se busca a desocupação e a recuperação
 da área de preservação permanente degradada, localizada no entorno
 da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no Município de Frutal/MG.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal Regional concluiu que houve
 omissão do IBAMA que deixou de exercer adequadamente seu poder de
 polícia, por vários anos, falta que acarretou a "proliferação de
 ocupações" na área protegida pela legislação ambiental.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre os arts. 7 e
 17 da LC 140/2011, tidos por violados, tampouco o teor desses
 preceitos foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante suscitada no
 recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da
 Súmula 282 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Dissentir do consignado nas instâncias ordinárias, quanto ao
 agravamento do dano ambiental pela conduta omissiva do IBAMA e,
 assim, afastar a responsabilidade ambiental da autarquia/recorrente,
 implica, no caso concreto, a incursão no conjunto fático-probatório
 dos autos, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo
 especial, face o óbice inserto na Súmula 7 desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para não conhecer do apelo especial do
 IBAMA.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES EM
 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ENTORNO DE HIDRELÉTRICA). IBAMA.
 COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO DO
 DEVER DE FISCALIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
 1. Ação civil pública em que se busca a desocupação e a recuperação
 da área de preservação permanente degradada, localizada no entorno
 da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no Município de Frutal/MG.
 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal Regional concluiu que houve
 omissão do IBAMA que deixou de exercer adequadamente seu poder de
 polícia, por vários anos, falta que acarretou a "proliferação de
 ocupações" na área protegida pela legislação ambiental.
 3. O Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre os arts. 7 e
 17 da LC 140/2011, tidos por violados, tampouco o teor desses
 preceitos foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem.
 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante suscitada no
 recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da
 Súmula 282 do STF.
 5. Dissentir do consignado nas instâncias ordinárias, quanto ao
 agravamento do dano ambiental pela conduta omissiva do IBAMA e,
 assim, afastar a responsabilidade ambiental da autarquia/recorrente,
 implica, no caso concreto, a incursão no conjunto fático-probatório
 dos autos, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo
 especial, face o óbice inserto na Súmula 7 desta Corte.
 6. Agravo interno provido para não conhecer do apelo especial do
 IBAMA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
 Ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves, dar
 provimento ao agravo interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de
 não conhecer do recurso especial do IBAMA, nos termos do voto-vista
 do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com
 o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista) os Srs. Ministros
 Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2208143>>-CE,
          <<AgInt no AREsp 1436701>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1226725>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0b273bd90bc5718861859c3c90306d387fbe4d40d9e96a290bac20d891a921a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

