# Registro público: STJ — 2242577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aa449d2c943d9f331b08b8e04784171620378c9a4092ae185d7d59d80c18ec2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PIS E COFINS. VENDA DE
 CIGARROS. ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 228/STF.
 INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. VERBETE N. 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002; 487, III, a, e 932,
 III, do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e
 infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido sobre o interesse
 recursal da ora recorrida em relação ao recurso de apelação e sobre
 o conhecimento da remessa necessária, o que implica a incidência da
 Súmula n. 284/STF à espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido entendeu não se aplicar à espécie dos autos o
 entendimento do STF consolidado no Tema n. 228, sob fundamentação
 constitucional, matéria insuscetível de exame na via do especial
 apelo.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, não houve impugnação a fundamento
 basilar que ampara o acórdão recorrido acerca da ilegitimidade do
 varejista e da concentração no substituto da tributação na espécie ,
 atraindo o Verbete n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PIS E COFINS. VENDA DE
 CIGARROS. ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 228/STF.
 INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. VERBETE N. 283/STF.
 1.  Os arts. 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002; 487, III, a, e 932,
 III, do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e
 infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido sobre o interesse
 recursal da ora recorrida em relação ao recurso de apelação e sobre
 o conhecimento da remessa necessária, o que implica a incidência da
 Súmula n. 284/STF à espécie.
 2. O acórdão recorrido entendeu não se aplicar à espécie dos autos o
 entendimento do STF consolidado no Tema n. 228, sob fundamentação
 constitucional, matéria insuscetível de exame na via do especial
 apelo.
 3. Nas razões do recurso especial, não houve impugnação a fundamento
 basilar que ampara o acórdão recorrido acerca da ilegitimidade do
 varejista e da concentração no substituto da tributação na espécie ,
 atraindo o Verbete n. 283/STF.
 4.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
