# Registro público: STJ — 1103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8570478e6d1afd87127613456995a17f152a8ab4b51c0602676f51a44ed539a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 PRETENSÃO RECURSAL. PROBABILIDADE DE ÊXITO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que a tutela provisória de urgência, em sede recursal ou
 em ações originárias, somente é cabível para conferir efeito
 suspensivo - ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela -
 quando demonstrados os requisitos legais: verossimilhança das
 alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada
 probabilidade de êxito, e risco de dano grave ou de difícil
 reparação (periculum in mora).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, em sede de cognição sumária própria das tutelas de
 urgência, verifica-se a ausência de probabilidade de êxito do
 recurso especial, diante da ausência de prequestionamento dos
 preceitos tidos por violados e da deficiência na fundamentação
 recursal (Súmulas 282, 283 e 284 do STF), além da constatação de que
 o aresto recorrido não negou vigência às disposições da lei
 falimentar, mas cuidou de conferir-lhes a devida eficácia normativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para rejeitar o pedido cautelar.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 PRETENSÃO RECURSAL. PROBABILIDADE DE ÊXITO. AUSÊNCIA.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que a tutela provisória de urgência, em sede recursal ou
 em ações originárias, somente é cabível para conferir efeito
 suspensivo - ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela -
 quando demonstrados os requisitos legais: verossimilhança das
 alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada
 probabilidade de êxito, e risco de dano grave ou de difícil
 reparação (periculum in mora).
 2. No caso, em sede de cognição sumária própria das tutelas de
 urgência, verifica-se a ausência de probabilidade de êxito do
 recurso especial, diante da ausência de prequestionamento dos
 preceitos tidos por violados e da deficiência na fundamentação
 recursal (Súmulas 282, 283 e 284 do STF), além da constatação de que
 o aresto recorrido não negou vigência às disposições da lei
 falimentar, mas cuidou de conferir-lhes a devida eficácia normativa.
 3. Agravo interno provido para rejeitar o pedido cautelar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos o Sr.
 Ministro Relator e Benedito Gonçalves, dar provimento ao agravo
 interno, e, reformando a decisão agravada, rejeitar o pedido de
 atribuição de efeito suspensivo ao nobre apelo aviado pela
 requerente, ora agravada, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro
 Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão.
 Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Regina
 Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO SURPRESA - DIREITO APLICÁVEL AO CASO)
    STJ - <<REsp 1781459>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
