{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154164,"origem":"stj","sha256_origem":"e417e6abc9ea87d59804aef64278d0d087882572948e238fb225f8d6a6650bff","registro_original":{"id_fonte":"1449313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1187460","numero_registro":"201000596328","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE\n RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO À TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO\n DE REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.\n IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.\n 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\n embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\n omissão ou erro material na decisão embargada.\n 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em\n questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira\n integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta\n no recurso.\n 3. O espectro de cognição do juízo de retratação está limitado\n estritamente à adequação do julgado prolatado pelo Superior Tribunal\n de Justiça à tese firmada em repercussão geral pelo Supremo\n Tribunal Federal, sendo vedada a apreciação de outras matérias já\n decididas e não abrangidas pelo juízo de adequação no âmbito desta\n Corte.\n 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de\n alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o\n inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o\n que decidido já foi.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"90ed85738ea30611655b4c15ae6a3f31578937aaf8a91f0285332ce8e1b4b9fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
