# Registro público: STJ — 2158951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da104a3d07029be6ed30484398569e5f712edad419d4045edd53d5f2c4206b83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA
 FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. JUNTADA. NECESSIDADE.
 ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973. MULTA. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
 que, nos embargos fundados em excesso à execução, cabe ao devedor
 apontar o valor que entende correto e apresentar a memória dos
 cálculos, sob pena de rejeição dos embargos. Nesse sentido: AgInt no
 AREsp n. 1.879.227/SC, Relator Ministro Manoel Erhardt
 (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022;
 AgInt no REsp n. 1.570.121/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; REsp n. 1.844.327/SC, Relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020; AgInt no
 REsp n. 1.460.988/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
 Primeira Turma, DJe de 22/3/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** Noutro ponto, segundo a orientação deste Pretório, descabe a
 imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do
 mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, em
 votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
 inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
 aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA
 FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. JUNTADA. NECESSIDADE.
 ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973. MULTA. DESCABIMENTO.
 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
 que, nos embargos fundados em excesso à execução, cabe ao devedor
 apontar o valor que entende correto e apresentar a memória dos
 cálculos, sob pena de rejeição dos embargos. Nesse sentido: AgInt no
 AREsp n. 1.879.227/SC, Relator Ministro Manoel Erhardt
 (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022;
 AgInt no REsp n. 1.570.121/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; REsp n. 1.844.327/SC, Relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020; AgInt no
 REsp n. 1.460.988/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
 Primeira Turma, DJe de 22/3/2018.
 2. Noutro ponto, segundo a orientação deste Pretório, descabe a
 imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do
 mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, em
 votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
 inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
 aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
