{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154167,"origem":"stj","sha256_origem":"0ddeab9fd49bdbd4a1cf36576fd5ad2ba16ce16a7ebd046d585ad011309cde27","registro_original":{"id_fonte":"1449332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150182","numero_registro":"202402126189","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO\n ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N.\n 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.\n 284/STF.\n 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a\n Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe\n foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\n autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\n interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\n jurisdicional.\n 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária\n acerca das teses de nulidade do processo administrativo,\n demonstração de prejuízo, existência de responsabilidade solidária e\n legalidade do título executivo, na forma pretendida, demandaria o\n reexame de matéria de fato, procedimento que, em especial, encontra\n óbice na Súmula n. 7/STJ.\n 3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem\n que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido\n teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via\n especial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7c8bffcef81ec2da421b1211da7488ba34923fe72db33aa233f075e63e4d889b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
