# Registro público: STJ — 2150182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ddeab9fd49bdbd4a1cf36576fd5ad2ba16ce16a7ebd046d585ad011309cde27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO
 ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N.
 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a
 Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
 foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
 autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária
 acerca das teses de nulidade do processo administrativo,
 demonstração de prejuízo, existência de responsabilidade solidária e
 legalidade do título executivo, na forma pretendida, demandaria o
 reexame de matéria de fato, procedimento que, em especial, encontra
 óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
 que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido
 teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
 especial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO
 ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N.
 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
 284/STF.
 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a
 Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
 foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
 autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária
 acerca das teses de nulidade do processo administrativo,
 demonstração de prejuízo, existência de responsabilidade solidária e
 legalidade do título executivo, na forma pretendida, demandaria o
 reexame de matéria de fato, procedimento que, em especial, encontra
 óbice na Súmula n. 7/STJ.
 3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
 que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido
 teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
 especial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
