# Registro público: STJ — 78177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d570d564418e6d30427bdf7d518d8a2ff29a63f28c038114f399153f1f81d93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
 PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PREVISÃO
 EDITALÍCIA. LEGALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. AUTONOMIA
 DA COMISSÃO EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER
 JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE
 DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
 recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato
 administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do candidato em
 concurso público, após avaliação realizada por comissão de
 heteroidentificação regularmente constituída.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
 Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da constitucionalidade e
 legalidade da utilização de mecanismos complementares de
 heteroidentificação, fundados em critérios fenotípicos, desde que
 observados o contraditório, a ampla defesa, a dignidade da pessoa
 humana e as regras editalícias.
- **Item 3 (texto oficial):** O procedimento de heteroidentificação pautado na análise
 fenotípica do candidato insere-se no âmbito da discricionariedade
 técnica da Administração Pública, não competindo ao Poder Judiciário
 substituir a comissão examinadora para reavaliar critérios técnicos
 ou reformular conclusão administrativa, salvo hipótese de manifesta
 ilegalidade, arbitrariedade ou inobservância das garantias
 procedimentais, inexistentes no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a comissão de heteroidentificação apresentou
 motivação suficiente para a não homologação da autodeclaração racial
 do candidato, consignando objetivamente os elementos fenotípicos
 considerados na avaliação.
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento da condição racial do candidato em certame
 anterior não vincula a Administração Pública em novo concurso,
 diante da autonomia das bancas examinadoras e da especificidade do
 procedimento de heteroidentificação realizado em cada certame.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão recursal demanda aprofundado reexame do conjunto
 fático-probatório e reavaliação dos critérios fenotípicos adotados
 pela comissão de heteroidentificação, providências incompatíveis com
 a estreita via do mandado de segurança, que exige demonstração
 inequívoca do direito líquido e certo mediante prova
 pré-constituída.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
 PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PREVISÃO
 EDITALÍCIA. LEGALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. AUTONOMIA
 DA COMISSÃO EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER
 JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE
 DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
 recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato
 administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do candidato em
 concurso público, após avaliação realizada por comissão de
 heteroidentificação regularmente constituída.
 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
 Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da constitucionalidade e
 legalidade da utilização de mecanismos complementares de
 heteroidentificação, fundados em critérios fenotípicos, desde que
 observados o contraditório, a ampla defesa, a dignidade da pessoa
 humana e as regras editalícias.
 3. O procedimento de heteroidentificação pautado na análise
 fenotípica do candidato insere-se no âmbito da discricionariedade
 técnica da Administração Pública, não competindo ao Poder Judiciário
 substituir a comissão examinadora para reavaliar critérios técnicos
 ou reformular conclusão administrativa, salvo hipótese de manifesta
 ilegalidade, arbitrariedade ou inobservância das garantias
 procedimentais, inexistentes no caso concreto.
 4. Hipótese em que a comissão de heteroidentificação apresentou
 motivação suficiente para a não homologação da autodeclaração racial
 do candidato, consignando objetivamente os elementos fenotípicos
 considerados na avaliação.
 5. O reconhecimento da condição racial do candidato em certame
 anterior não vincula a Administração Pública em novo concurso,
 diante da autonomia das bancas examinadoras e da especificidade do
 procedimento de heteroidentificação realizado em cada certame.
 6. A pretensão recursal demanda aprofundado reexame do conjunto
 fático-probatório e reavaliação dos critérios fenotípicos adotados
 pela comissão de heteroidentificação, providências incompatíveis com
 a estreita via do mandado de segurança, que exige demonstração
 inequívoca do direito líquido e certo mediante prova
 pré-constituída.
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d570d564418e6d30427bdf7d518d8a2ff29a63f28c038114f399153f1f81d93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8d570d564418e6d30427bdf7d518d8a2ff29a63f28c038114f399153f1f81d93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d570d564418e6d30427bdf7d518d8a2ff29a63f28c038114f399153f1f81d93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

