# Registro público: STJ — 699200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 586215d578e2cb8c0f88c943fa33611cde96c8f23179eeb24d480a31f8410dc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3.  CULPABILIDADE
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento motivado
do juiz, passível de revisão pelo STJ somente nos casos de notória
ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Na ausência de previsão legal, o STJ sedimentou a orientação de
que a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada
circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 458.799/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
10/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A elevada reprovabilidade da conduta foi devidamente justificada,
visto que as instâncias ordinárias consignaram que o crime foi
praticado com premeditação e no momento em que a vítima estava
desguarnecida, enquanto a tia laborava.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato da vítima, de tenra idade, ter ficado traumatizada, com
incontinência urinária e aversão à figura masculina, ultrapassa os
limites inerentes ao tipo penal violado, de modo a justificar a
exasperação da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3.  CULPABILIDADE
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento motivado
do juiz, passível de revisão pelo STJ somente nos casos de notória
ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
2. Na ausência de previsão legal, o STJ sedimentou a orientação de
que a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada
circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 458.799/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
10/12/2018).
3. A elevada reprovabilidade da conduta foi devidamente justificada,
visto que as instâncias ordinárias consignaram que o crime foi
praticado com premeditação e no momento em que a vítima estava
desguarnecida, enquanto a tia laborava.
4. O fato da vítima, de tenra idade, ter ficado traumatizada, com
incontinência urinária e aversão à figura masculina, ultrapassa os
limites inerentes ao tipo penal violado, de modo a justificar a
exasperação da pena-base.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
