# Registro público: STJ — 1987837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f8bb5341c43be27a0f158107b2500978d76ea9f530326530907b8cd9adbfc70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AFASTAME NTO DA CONDENAÇÃO.
 DISCUSSÃO RESTRITA À DESTINAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO
 PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastada, no julgamento do recurso especial do réu, a condenação
 ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em ação por
 improbidade administrativa, fica prejudicada a insurgência do INSS,
 limitada à destinação da respectiva quantia.
- **Item 2 (texto oficial):** Questão de ordem acolhida para declarar prejudicado o recurso
 especial do INSS.

## Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AFASTAME NTO DA CONDENAÇÃO.
 DISCUSSÃO RESTRITA À DESTINAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO
 PREJUDICADO.
 1. Afastada, no julgamento do recurso especial do réu, a condenação
 ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em ação por
 improbidade administrativa, fica prejudicada a insurgência do INSS,
 limitada à destinação da respectiva quantia.
 2. Questão de ordem acolhida para declarar prejudicado o recurso
 especial do INSS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, julgar
 prejudicado o recurso do INSS, nos termos da questão de ordem
 suscitada pelo Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
 Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
