{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154171,"origem":"stj","sha256_origem":"250f80f57015a837af86d4b02072a3ab24789ae01d05c9d08614d951b9264f47","registro_original":{"id_fonte":"1449452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77293","numero_registro":"202503682713","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\n RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.\n INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA 283/STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO\n GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.\n DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 34, XVIII, \"B\", DO RISTJ.\n SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.\n 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\n destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição\n interna do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual\n deveria o julgador se manifestar ou corrigir erro material, não se\n prestando à rediscussão do mérito da causa.\n 2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a\n alegação de nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao\n princípio do duplo grau de jurisdição e cerceamento de defesa,\n concluindo que tais alegações não afastam a incidência do princípio\n da dialeticidade recursal nem o óbice da Súmula 283/STF.\n 3. O recurso ordinário em mandado de segurança, embora previsto no\n art. 105, II, \"b\", da Constituição Federal, submete-se aos\n pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive à exigência de\n impugnação específica dos fundamentos suficientes à manutenção do\n acórdão recorrido.\n 4. O não conhecimento do recurso ordinário por deficiência de\n fundamentação recursal não configura supressão de instância,\n violação ao contraditório, ampla defesa ou negativa do direito ao\n duplo grau de jurisdição.\n 5. É legítima a prolação de decisão monocrática pelo Relator quando\n amparada em jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art.\n 34, XVIII, \"b\", do RISTJ e da Súmula 568/STJ.\n 6. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o\n resultado do julgamento e intento de rediscussão da matéria\n decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos\n declaratórios.\n 7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e239ef099f41165053afb31bf10ec95614000f6c20c280b109585991a48714c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
