# Registro público: STJ — 77293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 250f80f57015a837af86d4b02072a3ab24789ae01d05c9d08614d951b9264f47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449452
- **Número de registro na fonte:** 202503682713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
 INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 283/STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO
 GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
 DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ.
 SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
 destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição
 interna do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
 deveria o julgador se manifestar ou corrigir erro material, não se
 prestando à rediscussão do mérito da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a
 alegação de nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao
 princípio do duplo grau de jurisdição e cerceamento de defesa,
 concluindo que tais alegações não afastam a incidência do princípio
 da dialeticidade recursal nem o óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso ordinário em mandado de segurança, embora previsto no
 art. 105, II, "b", da Constituição Federal, submete-se aos
 pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive à exigência de
 impugnação específica dos fundamentos suficientes à manutenção do
 acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** O não conhecimento do recurso ordinário por deficiência de
 fundamentação recursal não configura supressão de instância,
 violação ao contraditório, ampla defesa ou negativa do direito ao
 duplo grau de jurisdição.
- **Item 5 (texto oficial):** É legítima a prolação de decisão monocrática pelo Relator quando
 amparada em jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art.
 34, XVIII, "b", do RISTJ e da Súmula 568/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o
 resultado do julgamento e intento de rediscussão da matéria
 decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos
 declaratórios.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
 INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 283/STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO
 GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
 DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ.
 SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
 destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição
 interna do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
 deveria o julgador se manifestar ou corrigir erro material, não se
 prestando à rediscussão do mérito da causa.
 2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a
 alegação de nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao
 princípio do duplo grau de jurisdição e cerceamento de defesa,
 concluindo que tais alegações não afastam a incidência do princípio
 da dialeticidade recursal nem o óbice da Súmula 283/STF.
 3. O recurso ordinário em mandado de segurança, embora previsto no
 art. 105, II, "b", da Constituição Federal, submete-se aos
 pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive à exigência de
 impugnação específica dos fundamentos suficientes à manutenção do
 acórdão recorrido.
 4. O não conhecimento do recurso ordinário por deficiência de
 fundamentação recursal não configura supressão de instância,
 violação ao contraditório, ampla defesa ou negativa do direito ao
 duplo grau de jurisdição.
 5. É legítima a prolação de decisão monocrática pelo Relator quando
 amparada em jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art.
 34, XVIII, "b", do RISTJ e da Súmula 568/STJ.
 6. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o
 resultado do julgamento e intento de rediscussão da matéria
 decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos
 declaratórios.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 250f80f57015a837af86d4b02072a3ab24789ae01d05c9d08614d951b9264f47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 250f80f57015a837af86d4b02072a3ab24789ae01d05c9d08614d951b9264f47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 250f80f57015a837af86d4b02072a3ab24789ae01d05c9d08614d951b9264f47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

