{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154172,"origem":"stj","sha256_origem":"d94d730489d8bf5453fbd7bf05cd47bd088b6d2e289f80a9252fa17d96ebe193","registro_original":{"id_fonte":"1449469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73699","numero_registro":"202402074586","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.\n POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.\n INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS UTILIZADOS\n COMO INSTRUMENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.\n 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\n destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição\n interna do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual\n deveria o julgador se manifestar ou corrigir erro material, não se\n prestando à rediscussão do mérito da causa.\n 2. Hipótese em que o acórdão embargado consignou expressamente que o\n recurso em mandado de segurança tratava exclusivamente da discussão\n acerca da legitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública e\n Defesa Social do Estado do Ceará, porquanto as teses de mérito\n suscitadas apenas em sede de agravo interno configuram inovação\n recursal vedada pela preclusão consumativa.\n 3. Examinou-se de forma expressa a alegação de ilegalidade do\n procedimento de heteroidentificação, concluindo-se pela\n ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, uma\n vez que o ato impugnado foi praticado exclusivamente pela banca\n examinadora, Fundação Getúlio Vargas (FGV), a quem o edital atribuiu\n competência para a condução do certame. Precedentes.\n 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, resta\n inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, por ausência de\n pressuposto processual válido ao regular desenvolvimento da relação\n processual.\n 5. Inovação recursal caracterizada quando a parte suscita, apenas em\n momento processual posterior, teses não deduzidas oportunamente, em\n afronta à preclusão consumativa.\n 6. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e\n suficiente, tendo enfrentado as questões necessárias ao deslinde da\n controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro\n material.\n 7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f6f90aa056f03be47ef7bdc29ff90058494565bf1ee9fda8a2a50463ad444abc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
