# Registro público: STJ — 73699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d94d730489d8bf5453fbd7bf05cd47bd088b6d2e289f80a9252fa17d96ebe193

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS UTILIZADOS
 COMO INSTRUMENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
 destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição
 interna do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
 deveria o julgador se manifestar ou corrigir erro material, não se
 prestando à rediscussão do mérito da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão embargado consignou expressamente que o
 recurso em mandado de segurança tratava exclusivamente da discussão
 acerca da legitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública e
 Defesa Social do Estado do Ceará, porquanto as teses de mérito
 suscitadas apenas em sede de agravo interno configuram inovação
 recursal vedada pela preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Examinou-se de forma expressa a alegação de ilegalidade do
 procedimento de heteroidentificação, concluindo-se pela
 ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, uma
 vez que o ato impugnado foi praticado exclusivamente pela banca
 examinadora, Fundação Getúlio Vargas (FGV), a quem o edital atribuiu
 competência para a condução do certame. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, resta
 inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, por ausência de
 pressuposto processual válido ao regular desenvolvimento da relação
 processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Inovação recursal caracterizada quando a parte suscita, apenas em
 momento processual posterior, teses não deduzidas oportunamente, em
 afronta à preclusão consumativa.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e
 suficiente, tendo enfrentado as questões necessárias ao deslinde da
 controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS UTILIZADOS
 COMO INSTRUMENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
 destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição
 interna do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
 deveria o julgador se manifestar ou corrigir erro material, não se
 prestando à rediscussão do mérito da causa.
 2. Hipótese em que o acórdão embargado consignou expressamente que o
 recurso em mandado de segurança tratava exclusivamente da discussão
 acerca da legitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública e
 Defesa Social do Estado do Ceará, porquanto as teses de mérito
 suscitadas apenas em sede de agravo interno configuram inovação
 recursal vedada pela preclusão consumativa.
 3. Examinou-se de forma expressa a alegação de ilegalidade do
 procedimento de heteroidentificação, concluindo-se pela
 ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, uma
 vez que o ato impugnado foi praticado exclusivamente pela banca
 examinadora, Fundação Getúlio Vargas (FGV), a quem o edital atribuiu
 competência para a condução do certame. Precedentes.
 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, resta
 inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, por ausência de
 pressuposto processual válido ao regular desenvolvimento da relação
 processual.
 5. Inovação recursal caracterizada quando a parte suscita, apenas em
 momento processual posterior, teses não deduzidas oportunamente, em
 afronta à preclusão consumativa.
 6. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e
 suficiente, tendo enfrentado as questões necessárias ao deslinde da
 controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
