{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154174,"origem":"stj","sha256_origem":"5d2397a3dc459a222bf0acc8e8a1f7639d82bdf21cd274515aa9b31a954ab735","registro_original":{"id_fonte":"1449517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3161674","numero_registro":"202600223001","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA\n ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A\n AGENTES INSALUBRES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\n requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\n Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de\n 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,\n externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão\n recorrido.\n 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere\n à ausência de cerceamento de defesa, bem como de comprovação da\n exposição habitual e permanente da autora a agentes insalubres,\n demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório\n dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice\n da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 3.032.171/SP,\n relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026,\n DJEN de 13/2/2026.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cf35234bcd52ac8a43396c15f3d8c714cb8ea12314b6ab13c8e9e1c5a6273dff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
