# Registro público: STJ — 3161674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d2397a3dc459a222bf0acc8e8a1f7639d82bdf21cd274515aa9b31a954ab735

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
 ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A
 AGENTES INSALUBRES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
 externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
 recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere
 à ausência de cerceamento de defesa, bem como de comprovação da
 exposição habitual e permanente da autora a agentes insalubres,
 demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório
 dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice
 da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 3.032.171/SP,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026,
 DJEN de 13/2/2026.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
 ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A
 AGENTES INSALUBRES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
 externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
 recorrido.
 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere
 à ausência de cerceamento de defesa, bem como de comprovação da
 exposição habitual e permanente da autora a agentes insalubres,
 demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório
 dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice
 da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 3.032.171/SP,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026,
 DJEN de 13/2/2026.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
