# Registro público: STJ — 77313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15b6c83da1a4208dc840d9cfcfdc6b4a5e216307770ae430fb0afa6174f27c0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COTISTA.
 HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
 realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data
 da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
 aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu parcialmente do recurso ordinário em mandado de
 segurança e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da
 incidência analógica da Súmula 283/STF, da inovação recursal e da
 ausência de demonstração de prejuízo quanto à alegada nulidade por
 cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos
 determinantes da decisão agravada, limitando-se à reiteração das
 teses anteriormente deduzidas, sem demonstrar o desacerto dos óbices
 processuais aplicados.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de ataque específico aos fundamentos suficientes e
 autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COTISTA.
 HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
 realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data
 da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
 aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 2. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu parcialmente do recurso ordinário em mandado de
 segurança e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da
 incidência analógica da Súmula 283/STF, da inovação recursal e da
 ausência de demonstração de prejuízo quanto à alegada nulidade por
 cerceamento de defesa.
 3. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos
 determinantes da decisão agravada, limitando-se à reiteração das
 teses anteriormente deduzidas, sem demonstrar o desacerto dos óbices
 processuais aplicados.
 4. A ausência de ataque específico aos fundamentos suficientes e
 autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
