# Registro público: STJ — 2128820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab2645d9b744d12a4e2455ae71c3c81e5dab8467a18f238e4deb84453810f05f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. FEITO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando que a resolução do incidente de habilitação de
 herdeiro não ensejou a extinção do feito principal (cumprimento de
 sentença), revela-se adequada a interposição de agravo de
 instrumento para impugnar aquela decisão incidental. Precedentes
 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. FEITO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 CABIMENTO.
 1. Considerando que a resolução do incidente de habilitação de
 herdeiro não ensejou a extinção do feito principal (cumprimento de
 sentença), revela-se adequada a interposição de agravo de
 instrumento para impugnar aquela decisão incidental. Precedentes
 desta Corte.
 2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
