{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154180,"origem":"stj","sha256_origem":"2f7dfbc258391ee5a9c693453cca172a5bfc0095545d981735e0ec87b267c714","registro_original":{"id_fonte":"1449678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2899114","numero_registro":"202501147292","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  SUPOSTAS OMISSÕES NA ANÁLISE DE\n RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM\n JULGADO.\n 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\n embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\n esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\n ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\n ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n 2. No caso, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em\n recurso especial, porquanto não impugnados os fundamentos da decisão\n que inadmitiu o recurso especial na origem.\n 3. A alegação de omissão quanto à dialeticidade não procede. O\n acórdão enfrentou de modo direto e suficiente o ponto processual\n determinante - a falta de impugnação específica - e, por\n consequência, aplicou a Súmula n. 182/STJ.\n 4. Com efeito, \"o abuso do direito de recorrer, com caráter\n manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em\n julgado e baixa dos autos à origem\" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos\n EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.207/DF, relator Ministro\n Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de\n 18/2/2026.)\n 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de\n certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de\n certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e410b3e102fc1070080968d33cf7dc7e9c510f2c70991e3ef750b817ea6426e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
