# Registro público: STJ — 3042658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 348060dadc5ade9d71c8b34a5564e621b98c869344ceed38f9047a24640b7d17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
 ADMINISTRATIVO 3/STJ.  RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões apresentadas no agravo interno estão dissociadas dos
 fundamentos adotados pela decisão agravada, o que faz incidir a
 Súmula 284/STF ao presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do
 art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
 ADMINISTRATIVO 3/STJ.  RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016 do STJ.
 2. As razões apresentadas no agravo interno estão dissociadas dos
 fundamentos adotados pela decisão agravada, o que faz incidir a
 Súmula 284/STF ao presente caso.
 3. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do
 art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada."
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
