{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154184,"origem":"stj","sha256_origem":"4059922fe845631c468fd934a2da80935ac2a340f6cb1035fc67d6e74306b709","registro_original":{"id_fonte":"1449730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220060","numero_registro":"202502308555","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART.\n 223 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\n EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS.\n INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\n PREJUDICADO.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\n requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\n Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015\n quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e\n fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\n controvérsia.\n 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\n especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\n seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.\n 4. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do\n conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de não ser\n possível o reconhecimento de que houve expressa e inequívoca\n concordância da Fazenda Nacional quanto aos cálculos que fundamentam\n a cobrança. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos\n fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.\n 5. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices\n de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea \"a\"\n do permissivo constitucional.\n 6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"065101877c548d89f6a0531c989b6df73312c8df9b82f92cffd07c07c1af3015","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
