# Registro público: STJ — 2047717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c4efa5b8dee4f4af61e4439a7282adf4ac8c54ae98f90e1306efea08a950cda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
 ADEQUAÇÃO VERIFICADO NA ORIGEM PELA APLICAÇÃO DO TEMA 1.182/STJ.
 INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único
 recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação, pelo
 Tribunal de origem, de precedente qualificado é o agravo interno, a
 ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal
 para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação, notadamente
 novo recurso especial, como é o caso dos autos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
 ADEQUAÇÃO VERIFICADO NA ORIGEM PELA APLICAÇÃO DO TEMA 1.182/STJ.
 INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único
 recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação, pelo
 Tribunal de origem, de precedente qualificado é o agravo interno, a
 ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal
 para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação, notadamente
 novo recurso especial, como é o caso dos autos. Precedentes.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
