# Registro público: STJ — 2190054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e67212cf3bf1102eaf6fe504d5e09daf1ccb6e5c85bebc063845875813f9c0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449784
- **Número de registro na fonte:** 202404844056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
 DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
 TELECOMUNICAÇÕES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF.
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. ESSENCIALIDADE. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE
 CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
 porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
 fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a
 solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que
 por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos
 litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.119.872/RJ (Rel. Min.
 Benedito Gonçalves, DJe 20/10/2010, julgado sob o rito dos recursos
 repetitivos), pacificou entendimento de que, em mandado de
 segurança, não é possível suscitar a inconstitucionalidade da
 legislação estadual que fixa a alíquota do ICMS incidente sobre
 serviços de energia elétrica e telecomunicações, por suposta ofensa
 ao princípio da seletividade, em virtude do óbice contido na Súmula
 266/STF. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões da instância ordinária - que assentou
 a imprescindibilidade de prova técnica para aferir a essencialidade
 e a seletividade no caso concreto - demandaria, necessariamente,
 reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula
 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à controvérsia, sob a ótica da essencialidade, da
 leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria
 com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação
 de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível
 analisar a tese recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
 DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
 TELECOMUNICAÇÕES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF.
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. ESSENCIALIDADE. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE
 CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
 porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
 fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a
 solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que
 por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos
 litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
 3. A Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.119.872/RJ (Rel. Min.
 Benedito Gonçalves, DJe 20/10/2010, julgado sob o rito dos recursos
 repetitivos), pacificou entendimento de que, em mandado de
 segurança, não é possível suscitar a inconstitucionalidade da
 legislação estadual que fixa a alíquota do ICMS incidente sobre
 serviços de energia elétrica e telecomunicações, por suposta ofensa
 ao princípio da seletividade, em virtude do óbice contido na Súmula
 266/STF. Precedentes.
 4. A alteração das conclusões da instância ordinária - que assentou
 a imprescindibilidade de prova técnica para aferir a essencialidade
 e a seletividade no caso concreto - demandaria, necessariamente,
 reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula
 7/STJ.
 5. No tocante à controvérsia, sob a ótica da essencialidade, da
 leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria
 com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação
 de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível
 analisar a tese recursal.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8e67212cf3bf1102eaf6fe504d5e09daf1ccb6e5c85bebc063845875813f9c0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

