{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15419,"origem":"stj","sha256_origem":"062f0bf96b30a796050c3d33c9c80148c2485487c9d69018dbc799864cd822fb","registro_original":{"id_fonte":"000827172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121358","numero_registro":"202201341776","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da\ndecisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações\ngenéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da\ncontrovérsia.\n2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando\nnão há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os\nfundamentos da decisão que inadmite recurso especial.\n3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a\nmera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte\napresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o\nSTJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão\nsuscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.\n4. É descabido postular a ordem de habeas corpus de ofício como\nforma de burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da\nordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão\njurisdicional, quando há cerceamento flagrante do direito de\nlocomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição\ndo recurso ou mesmo para acolher alegações apresentadas a destempo.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba6735f5b54c62b5c1a5641d4f0d3704d0454f0010a37afa43988a25cb79dd08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
