{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154190,"origem":"stj","sha256_origem":"56446559c228107a6d8ca329889e93ff2e966254d4548750aa9c53a3f5aa918c","registro_original":{"id_fonte":"1449795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142064","numero_registro":"202401618095","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA\n DO DIREITO À IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO\n ATO LESIVO (ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009). PEDIDO ADMINISTRATIVO DE\n \"REVISÃO\" SEM DOCUMENTOS NOVOS. MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.\n SÚMULA N. 430/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA\n (ART. 1.022 DO CPC/2015). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/2016/STJ.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1) Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\n decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\n os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC,\n conforme o Enunciado n. 3 do Plenário do STJ.\n 2) Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou\n provimento ao Recurso Especial em mandado de segurança, por\n reconhecer a decadência do direito de impetração.\n 3) A decisão agravada registrou que os acórdãos enfrentaram os\n pontos centrais da controvérsia, inclusive distinção entre revisão e\n reconsideração e termo inicial da decadência. Ausentes omissão,\n obscuridade ou contradição, não há violação do art. 1.022 do\n CPC/2015.\n 4) O termo inicial da decadência do mandado de segurança decorre da\n ciência do ato que efetivamente causa lesão ao direito líquido e\n certo: \"o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á\n decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo\n interessado, do ato impugnado\" (Lei n. 12.016/2009, art. 23 ). O\n pedido de reconsideração sem efeito suspensivo não interrompe nem\n reabre prazo para o mandado de segurança, nos termos da Súmula n.\n 430/STF. Precedentes.\n 5) No caso, ciência do ato lesivo em 27/09/2006 e impetração em\n 16/12/2008. O \"pedido de revisão\" sem apresentação de documentos\n novos (23/10/2008) não reabre nem interrompe o prazo decadencial já\n expirado.\n 6) Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"067a5a5fe8d21c2f25a277b62275583d6d878518bc9328de3c33a8677b8be310","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
