# Registro público: STJ — 2142064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56446559c228107a6d8ca329889e93ff2e966254d4548750aa9c53a3f5aa918c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449795
- **Número de registro na fonte:** 202401618095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA
 DO DIREITO À IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO
 ATO LESIVO (ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009). PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
 "REVISÃO" SEM DOCUMENTOS NOVOS. MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
 SÚMULA N. 430/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA
 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/2016/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
 decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
 os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC,
 conforme o Enunciado n. 3 do Plenário do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou
 provimento ao Recurso Especial em mandado de segurança, por
 reconhecer a decadência do direito de impetração.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada registrou que os acórdãos enfrentaram os
 pontos centrais da controvérsia, inclusive distinção entre revisão e
 reconsideração e termo inicial da decadência. Ausentes omissão,
 obscuridade ou contradição, não há violação do art. 1.022 do
 CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** O termo inicial da decadência do mandado de segurança decorre da
 ciência do ato que efetivamente causa lesão ao direito líquido e
 certo: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
 decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo
 interessado, do ato impugnado" (Lei n. 12.016/2009, art. 23 ). O
 pedido de reconsideração sem efeito suspensivo não interrompe nem
 reabre prazo para o mandado de segurança, nos termos da Súmula n.
 430/STF. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, ciência do ato lesivo em 27/09/2006 e impetração em
 16/12/2008. O "pedido de revisão" sem apresentação de documentos
 novos (23/10/2008) não reabre nem interrompe o prazo decadencial já
 expirado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA
 DO DIREITO À IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO
 ATO LESIVO (ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009). PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
 "REVISÃO" SEM DOCUMENTOS NOVOS. MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
 SÚMULA N. 430/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA
 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/2016/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1) Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
 decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
 os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC,
 conforme o Enunciado n. 3 do Plenário do STJ.
 2) Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou
 provimento ao Recurso Especial em mandado de segurança, por
 reconhecer a decadência do direito de impetração.
 3) A decisão agravada registrou que os acórdãos enfrentaram os
 pontos centrais da controvérsia, inclusive distinção entre revisão e
 reconsideração e termo inicial da decadência. Ausentes omissão,
 obscuridade ou contradição, não há violação do art. 1.022 do
 CPC/2015.
 4) O termo inicial da decadência do mandado de segurança decorre da
 ciência do ato que efetivamente causa lesão ao direito líquido e
 certo: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
 decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo
 interessado, do ato impugnado" (Lei n. 12.016/2009, art. 23 ). O
 pedido de reconsideração sem efeito suspensivo não interrompe nem
 reabre prazo para o mandado de segurança, nos termos da Súmula n.
 430/STF. Precedentes.
 5) No caso, ciência do ato lesivo em 27/09/2006 e impetração em
 16/12/2008. O "pedido de revisão" sem apresentação de documentos
 novos (23/10/2008) não reabre nem interrompe o prazo decadencial já
 expirado.
 6) Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 56446559c228107a6d8ca329889e93ff2e966254d4548750aa9c53a3f5aa918c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

