# Registro público: STJ — 2009662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0766e5ea65bcab229354ef1e4ee6286c225905d47eefd39147cb2fe12413efb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO
 NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
 de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
 questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
 requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
 integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
 foi prestada de forma clara e fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO
 NÃO CONFIGURADO.
 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
 de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
 questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
 requerimento, bem como para corrigir erro material.
 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
 integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
 foi prestada de forma clara e fundamentada.
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
