# Registro público: STJ — 3053585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db685728fdabe85ff657e52ffe4739d7eba1d13f6ee1518193679197c20c8d24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CERCAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA.
 NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE
 DA MULTA APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do
 conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido da
 ausência de cerceamento de defesa, inocorrência de nulidade
 administrativa e proporcionalidade da multa aplicada. A revisão de
 tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos.
 Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CERCAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA.
 NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE
 DA MULTA APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do
 conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido da
 ausência de cerceamento de defesa, inocorrência de nulidade
 administrativa e proporcionalidade da multa aplicada. A revisão de
 tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos.
 Incidência da Súmula 7/STJ.
 3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
