{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154194,"origem":"stj","sha256_origem":"2598f77f856b7fbdadcc2f6565793794783d8d1a799b27a3d7b9a90ce3112572","registro_original":{"id_fonte":"1449830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3049337","numero_registro":"202503462878","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n APLICABILIDADE DO CPC/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO\n ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, \"B\", DO CPC/2015. NÃO\n CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.\n INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO\n INTERNO NA ORIGEM.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\n requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\n Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno\n contra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem\n que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em\n conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal\n ou pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, sob o regime\n da repercussão geral ou do recurso especial repetitivo.\n 3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a interposição\n de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra\n decisão proferida com fundamento no art. 1.030, I, \"b\", do CPC/2015,\n caracteriza erro grosseiro, pois, diante da disposição expressa do\n art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca do\n recurso cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da\n fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.\n Precedentes.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cba7b3b7f91fd68cb1bdf8894e14e70ac5a024f1cf0736daf7fe670ac3c0b6b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
