# Registro público: STJ — 3049337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2598f77f856b7fbdadcc2f6565793794783d8d1a799b27a3d7b9a90ce3112572

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449830
- **Número de registro na fonte:** 202503462878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 APLICABILIDADE DO CPC/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO
 ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. NÃO
 CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO
 INTERNO NA ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno
 contra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem
 que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em
 conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
 ou pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, sob o regime
 da repercussão geral ou do recurso especial repetitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a interposição
 de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra
 decisão proferida com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015,
 caracteriza erro grosseiro, pois, diante da disposição expressa do
 art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca do
 recurso cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da
 fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 APLICABILIDADE DO CPC/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO
 ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. NÃO
 CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO
 INTERNO NA ORIGEM.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno
 contra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem
 que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em
 conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
 ou pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, sob o regime
 da repercussão geral ou do recurso especial repetitivo.
 3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a interposição
 de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra
 decisão proferida com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015,
 caracteriza erro grosseiro, pois, diante da disposição expressa do
 art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca do
 recurso cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da
 fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
 Precedentes.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2598f77f856b7fbdadcc2f6565793794783d8d1a799b27a3d7b9a90ce3112572
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

