{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154195,"origem":"stj","sha256_origem":"af2a2652172424801e1108db89bdd4aecf81f830855747c64067a1c1de5eb3a6","registro_original":{"id_fonte":"1449839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238503","numero_registro":"202503986978","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO\n DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.\n PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\n requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\n Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia à luz dos\n dispositivos federais indicados como violados. Além disso, os\n embargos de declaração opostos na origem não suscitaram eventual\n omissão relacionada a tais artigos. Ausente o indispensável\n prequestionamento, aplica-se o óbice da Súmula 282/STF.\n 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se\n reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do\n CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o\n reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não\n ocorreu no caso dos autos.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e2e45e63ab40d3a1cd78b8cd753e4581c9f37a50dad82b020f4ae131da1d868","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
