# Registro público: STJ — 78804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0675227e3993f034a86a61f66609c1597617819fa78863cd74080e33bc8a8613

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DE
 MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada
 na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
 conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015,
 compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos
 adotados na decisão agravada, demonstrando, de forma clara e
 objetiva, o desacerto do decisum recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão monocrática indeferiu o pedido de
 gratuidade da justiça e não conheceu do recurso em mandado de
 segurança, ao fundamento da ausência dos pressupostos processuais
 necessários ao prosseguimento da insurgência recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões do agravo interno, contudo, limitam-se à reprodução das
 teses de mérito relativas à alegada reclassificação funcional de
 policial militar estadual e à revisão de proventos na inatividade,
 sem infirmar especificamente os fundamentos adotados na decisão
 agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da
 decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável
 o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DE
 MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada
 na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
 conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015,
 compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos
 adotados na decisão agravada, demonstrando, de forma clara e
 objetiva, o desacerto do decisum recorrido.
 3. Hipótese em que a decisão monocrática indeferiu o pedido de
 gratuidade da justiça e não conheceu do recurso em mandado de
 segurança, ao fundamento da ausência dos pressupostos processuais
 necessários ao prosseguimento da insurgência recursal.
 4. As razões do agravo interno, contudo, limitam-se à reprodução das
 teses de mérito relativas à alegada reclassificação funcional de
 policial militar estadual e à revisão de proventos na inatividade,
 sem infirmar especificamente os fundamentos adotados na decisão
 agravada.
 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da
 decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável
 o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada".
 6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
