# Registro público: STJ — 1995577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d67b5f1db083af1bf7156660e932b6be3720464ff7bd166980713760d84bc387

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815955
- **Número de registro na fonte:** 202103239550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do
benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é
possível quando comprovada a precariedade de sua situação
financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de
recursos. Súmula 481/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada
insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela
pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do
benefício de gratuidade de justiça pleiteado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a
simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem
presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem
necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o
benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da
justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do
benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é
possível quando comprovada a precariedade de sua situação
financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de
recursos. Súmula 481/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada
insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela
pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do
benefício de gratuidade de justiça pleiteado.
3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a
simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem
presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem
necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o
benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da
justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1213814>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1842277>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1646980>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1582379>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1609504>>-MT
(JUSTIÇA GRATUITA - REVISÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1837835>>-SP
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO
JUIZ)
   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 978821>>-DF
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -
PRESUNÇÃO RELATIVA - CONTROLE PELO JUIZ - INDICAÇÃO DE PROVAS EM
SENTIDO CONTRÁRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1478886>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1395383>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000481

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d67b5f1db083af1bf7156660e932b6be3720464ff7bd166980713760d84bc387
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1995577 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d67b5f1db083af1bf7156660e932b6be3720464ff7bd166980713760d84bc387
- **SHA-256 do comentário:** 9d8b41fcf35a05a34adc9dea6781cd5faa487676df67f12897b4e84666154f46
