# Registro público: STJ — 2208366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 688bfb9c8fbc34d72cb9ed2dd599c27ed4097599358882d22529a8b94bb28a6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1450011
- **Número de registro na fonte:** 202501327075
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE A ALICERCES DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC, quando o
 Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
 foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos
 autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à linha defensiva pela não sujeição passiva ao tributo
 questionado, o apelo raro não combateu fundamentos autônomos e
 suficientes à manutenção do julgado, atraindo a Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à tese recursal de que "a legislação tributária não tem o
 poder de alterar o que está previsto na Constituição da República a
 respeito dos institutos civis nela alçados. Portanto, não poderia
 haver uma equiparação dos condomínios, entes despersonalizados, a
 pessoas jurídicas, para fins de justificar a sujeição passiva do
 Imposto de Renda", o Sodalício a quo sobre ela não se pronunciou,
 nem a questão foi suscitada nos aclaratórios opostos perante a
 instância ordinária revisora, carecendo assim do prequestionamento,
 nos termos do Enunciado n. 356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE A ALICERCES DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF.
 1. Não há ofensa aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC, quando o
 Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
 foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos
 autos.
 2. No tocante à linha defensiva pela não sujeição passiva ao tributo
 questionado, o apelo raro não combateu fundamentos autônomos e
 suficientes à manutenção do julgado, atraindo a Súmula n. 283/STF.
 3. Quanto à tese recursal de que "a legislação tributária não tem o
 poder de alterar o que está previsto na Constituição da República a
 respeito dos institutos civis nela alçados. Portanto, não poderia
 haver uma equiparação dos condomínios, entes despersonalizados, a
 pessoas jurídicas, para fins de justificar a sujeição passiva do
 Imposto de Renda", o Sodalício a quo sobre ela não se pronunciou,
 nem a questão foi suscitada nos aclaratórios opostos perante a
 instância ordinária revisora, carecendo assim do prequestionamento,
 nos termos do Enunciado n. 356/STF.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 688bfb9c8fbc34d72cb9ed2dd599c27ed4097599358882d22529a8b94bb28a6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [RE 597315 no STF: Sujeição Passiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-597315/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social” A matéria foi classificada como Seguridade Social; Financiamento; Competência Tributária Residual da União; Lei Complementar; Sujeição Passiva; Cooperativas de Trabalho. Invocar o RE 597315 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 597315 enfrentou

- **Âncoras documentais:** passiva, sujeicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55c27e644aec1b426b4a5d495161b3c372334425b83012c698d69145b0bef4f6
- **SHA-256 do registro documental:** 688bfb9c8fbc34d72cb9ed2dd599c27ed4097599358882d22529a8b94bb28a6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-597315%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208366 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 688bfb9c8fbc34d72cb9ed2dd599c27ed4097599358882d22529a8b94bb28a6e
- **SHA-256 do comentário:** abb68efb140f0f7be48fb8ad89cfeca06a3aeab30b34c47702955fc767be9e43
