# Registro público: STJ — 2244166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f562e24dd98ca64311c169d29e3403a2fc150c5042a85c9ab08804878546a35b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO
 BASE. LICENCIAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURDISDICIONAL NÃO
 CONFIGURADA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCUSSÃO. SÚMULA
 N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF.
 DEFICIÊNCIA EM DEMONSTRAR VIOLAÇÃO AO TEXTO DE LEI FEDERAL. VERBETE
 N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
 lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
 nos autos, devendo ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022 do
 CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo para aferir
 os requisitos da certeza e liquidez do direito invocado demandaria
 novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
 especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência especial não refutou fundamento basilar que ampara
 o aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação do
 Enunciado n. 283/STF
- **Item 4 (texto oficial):** A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
 demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
 malferido a legislação federal, inviabiliza a abertura da instância
 especial, atraindo a incidência do Verbete n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO
 BASE. LICENCIAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURDISDICIONAL NÃO
 CONFIGURADA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCUSSÃO. SÚMULA
 N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF.
 DEFICIÊNCIA EM DEMONSTRAR VIOLAÇÃO AO TEXTO DE LEI FEDERAL. VERBETE
 N. 284/STF.
 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
 lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
 nos autos, devendo ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022 do
 CPC.
 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo para aferir
 os requisitos da certeza e liquidez do direito invocado demandaria
 novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
 especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
 3. A insurgência especial não refutou fundamento basilar que ampara
 o aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação do
 Enunciado n. 283/STF
 4. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
 demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
 malferido a legislação federal, inviabiliza a abertura da instância
 especial, atraindo a incidência do Verbete n. 284/STF.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** f562e24dd98ca64311c169d29e3403a2fc150c5042a85c9ab08804878546a35b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

